A empresa industrial ou comercial atacadista com sede no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações com os produtos eletrônicos e de informática relacionados no anexo I do Decreto de criação poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3%. Se os produtos estiverem relacionados no anexo II do mencionado decreto (que incorporam maior tecnologia), a carga tributária será 0% (zero por cento).